Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 10.º Rede pública de gás

EM VIGOR
1 - No continente, a RPG abrange o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a RNTIAT e a RNDG. 2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, a estrutura das respetivas RPG é estabelecida pelos órgãos competentes regionais, nos termos definidos no artigo 2.º e no capítulo vii do presente decreto-lei. 3 - Os bens que integram a RPG só podem ser onerados ou transmitidos nos termos previstos no presente decreto-lei.