Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 29.º — Obrigações do operador da Rede Nacional de Transporte de Gás

EM VIGOR
São obrigações do operador da RNTG, nomeadamente: a) Assegurar a exploração e a manutenção da RNTG, em condições de segurança, fiabilidade e qualidade de serviço; b) Assegurar a oferta de capacidade a longo prazo da RNTG, contribuindo para a segurança do abastecimento, nos termos do PDIRG; c) Assegurar a não discriminação entre os utilizadores ou as categorias de utilizadores da rede; d) Facultar aos utilizadores da RNTG as informações de que necessitem para o acesso à rede.