Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 133.º — Deveres do operador de transporte independente

EM VIGOR
1 - A atividade de transporte de gás exercida pelo OTI compreende, para além do disposto no artigo 29.º, pelo menos, os deveres seguidamente indicados: a) Assegurar o relacionamento com terceiros, a ERSE ou outras entidades; b) Assegurar a representação do operador da rede de transporte na Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Gás (REORT para o Gás); c) Gerir a atribuição do acesso a terceiros à RNTG, a qual deve ser exercida sem discriminação entre os utilizadores ou categorias de utilizadores da rede; d) Cobrar todas as taxas relativas à RNTG, incluindo as taxas de acesso, as taxas de compensação para todos os serviços de sistema, designadamente o tratamento do gás e a compra de serviços, tais como custos de compensação e energia de perdas; e) Assegurar a exploração, a manutenção e o desenvolvimento de uma rede de transporte segura, eficiente, económica e crescentemente descarbonizada; f) Planificar o investimento de forma a desenvolver a capacidade da rede para satisfazer uma procura razoável a longo prazo, a garantir a segurança do abastecimento e o cumprimento dos objetivos e metas de descarbonização; g) Participar na criação de mercados organizados e associações entre empresas, que incluam, designadamente, um ou mais operadores de rede de transporte e outros interessados, com o objetivo de desenvolver a criação de mercados regionais ou de facilitar o processo de liberalização; e h) Assegurar a prestação de todos os serviços da empresa, incluindo serviços jurídicos, contabilísticos e informáticos necessários. 2 - O OTI deve adotar uma das formas de sociedade comercial de responsabilidade limitada previstas na lei. 3 - O OTI deve garantir a diferenciação entre a sua imagem, comunicação, marca e instalações e as da empresa verticalmente integrada ou de empresas que a integrem. 4 - O OTI está impedido de partilhar sistemas ou equipamentos informáticos, instalações materiais e sistemas de segurança e controlo de acesso com a empresa verticalmente integrada ou qualquer empresa que a integre, não podendo igualmente recorrer aos mesmos consultores ou empresas para a prestação de serviços respeitantes aos sistemas e equipamento informáticos e aos sistemas de segurança e controlo de acesso. 5 - A contabilidade do OTI é submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria da empresa verticalmente integrada ou de qualquer empresa que a integre. 6 - O OTI deve preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício da suas atividades, devendo impedir a divulgação discriminatória de informações sobre as suas próprias atividades que possam ser comercialmente vantajosas, bem como, se for o caso, a divulgação de informações comercialmente sensíveis às demais empresas que integram a empresa verticalmente integrada, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia. 7 - O OTI não pode, no âmbito da compra ou venda de eletricidade por empresas coligadas, utilizar abusivamente informações comercialmente sensíveis obtidas de terceiros no âmbito do fornecimento ou da negociação do acesso à rede.

Jurisprudência

4 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0796/22.9BEALM.SA114-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • STA0646/23.9BEALM.SA101-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. II - Apresentando-se a Impugnante em ju

  • TCAN02537/21.9BEPRT27-02-2025PAULA MOURA TEIXEIRA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DOS SOLOS (TOS): EXCEÇÕES DILATÓRIAS; · INCOMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL; ILEGITIMIDADE PASSIVA; · ERRO NA FORMA DO PROCESSO; VIOLAÇÃO DE LEI;

    I – A nulidade da sentença por omissão de pronúncia verifica-se quando existe uma omissão dos deveres de cognição por parte do Tribunal, o que sucederá quando o juiz não haja resolvido todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e cuja decisão não esteja prejudicada pela solução dada a outras. Logo, esta nulidade só ocorre nos casos em que o Tribunal não tome posição sobre al

  • TCAN00076/21.7BEPRT08-02-2024Irene Isabel Gomes das Neves

    NULIDADES; TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO; · ACTO DE REPERCUSSÃO; JUROS INDEMNIZATÓRIOS; · INCONSTITUCIONALIDADES ;

    I. A norma constante do artigo 85º, nº.3, da Lei do OE/2017 para 2017 (Lei 42/2016, de 28/12), ostenta validade ou conformidade constitucional e plena eficácia, assim produzindo efeitos desde 01/01/2017, passando a ser ilegal a repercussão da TOS nos consumidores. II. A repercussão fiscal consiste na transferência do imposto que legalmente incide sobre um sujeito passivo, para um terceiro, alhe

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.