Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 125.º Separação jurídica e patrimonial da atividade de transporte

EM VIGOR
1 - O operador da RNTG é independente, nos planos jurídico e patrimonial, das entidades que exerçam, diretamente ou através de empresas coligadas, as atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade. 2 - O operador da RNTG deve dispor de um poder decisório efetivo, independente de outros intervenientes no SNG ou SEN, designadamente no que respeita aos ativos necessários para manter ou desenvolver a rede. 3 - Para assegurar o disposto no n.º 1, são estabelecidos os seguintes impedimentos: a) O operador da RNTG ou as empresas que o controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre uma empresa que exerça qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás ou de eletricidade; b) As pessoas que exerçam qualquer das atividades de produção ou de comercialização de gás ou de eletricidade e, ainda, as pessoas que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, ou as empresas que as controlem não podem, direta ou indiretamente, exercer controlo ou direitos sobre o operador da RNTG ou a RNTG; c) O operador da RNTG ou qualquer dos seus acionistas não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização de empresas que exerçam atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade ou de órgãos que legalmente as representam; d) As pessoas que exerçam controlo ou direitos sobre empresas que exerçam qualquer das atividades de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade e, ainda, sobre empresas que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, não podem, direta ou indiretamente, designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTG ou de órgãos que legalmente o representam; e) As pessoas que integram os órgãos de administração ou de fiscalização do operador da RNTG ou os órgãos que legalmente o representam estão impedidas de integrar órgãos sociais ou participar nas estruturas de empresas que exerçam uma atividade de produção ou comercialização de gás ou de eletricidade, e ainda de empresas que exerçam a atividade de produção de gases de origem renovável, não podendo os referidos gestores do operador da RNTG prestar serviços, direta ou indiretamente, a estas empresas; f) Os interesses profissionais das pessoas referidas na alínea anterior devem ficar devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua independência; g) O operador da RNTG deve dispor de um código ético de conduta relativo à independência funcional da respetiva operação e proceder à sua publicitação; h) Nenhuma entidade, incluindo as que exerçam atividades no setor do gás, nacional ou estrangeiro, pode deter, diretamente ou sob qualquer forma indireta, mais de 25 % do capital social do operador da RNTG ou de empresas que o controlem. 4 - O exercício de direitos, nos termos e para os efeitos referidos nas alíneas a), b) e d) do número anterior, integra, em particular: a) O poder de exercer direitos de voto; b) O poder de designar membros dos órgãos de administração ou de fiscalização ou dos órgãos que legalmente representam a empresa; c) A detenção da maioria do capital social. 5 - O disposto na alínea h) do n.º 3 e no número anterior não se aplica ao Estado ou a empresas por ele controladas nem prejudica a existência de relações de domínio no seio do grupo societário em que o operador da RNTG se integra à data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 112/2012, de 23 de maio.