Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 88.º Planeamento da Rede Nacional de Distribuição de Gás

EM VIGOR
1 - O planeamento da RNDG deve ser efetuado de forma a assegurar a existência de capacidade nas redes para a receção e entrega de gás, com níveis adequados de qualidade de serviço e de segurança, no âmbito do mercado interno de gás, e ainda um contributo para as metas do PNEC e do RNC. 2 - Os operadores da RNDG devem elaborar, nos anos pares, um PDIRD. 3 - Os PDIRD devem basear-se na caracterização técnica das redes e na oferta e procura, atuais e previstas, aferidas com base na análise do mercado, devem estar coordenados com o PDIRG e ter em conta o objetivo de facilitar o desenvolvimento de medidas de gestão da procura e os pedidos de ligação à rede de produtores de gases de origem renovável. 4 - Os operadores da RNDG devem disponibilizar informação atualizada relativa às possibilidades de ligação de novas instalações de produção e injeção de outros gases nas redes, designadamente através da sua publicitação no seu sítio na Internet.