Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 50.º Conteúdo do registo de comercialização

EM VIGOR
O registo para o exercício da atividade de comercialização de gás deve conter, nomeadamente, os seguintes elementos: a) A identificação do titular; b) A data e número de ordem do registo.