Artigo 22.º — Âmbito
EM VIGOR1 - Sem prejuízo do disposto nas respetivas bases das concessões, o exercício da atividade de receção, armazenamento e regaseificação em terminais de GNL compreende:
a) A receção, o armazenamento, o tratamento e a regaseificação de GNL e a emissão de gás para a RNTG, bem como a carga e expedição de GNL em cisterna ou navios metaneiros;
b) O planeamento, a construção, manutenção, operação e exploração das respetivas infraestruturas e instalações.
2 - A área e a localização geográfica dos terminais de GNL são definidas nos respetivos contratos de concessão.
3 - Não é permitido ao operador de terminal de GNL a aquisição de gás para comercialização.