Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base I Objeto da concessão

EM VIGOR
1 - A concessão tem por objeto a atividade de transporte de gás em alta pressão, exercida em regime de serviço público, através da Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG). 2 - Integram-se no objeto da concessão: a) O recebimento, o transporte e a entrega de gás natural em alta pressão; b) A operação, a exploração e a manutenção de todas as infraestruturas que integram a RNTG e das interligações às redes a que esteja ligada e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação. 3 - Integram-se ainda no objeto da concessão: a) O planeamento, o desenvolvimento, a expansão e a gestão técnica da RNTG e a construção das respetivas infraestruturas e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação; b) A gestão da interligação da RNTG com a rede internacional de transporte de alta pressão e da ligação com as infraestruturas de armazenamento subterrâneo e com os terminais de Gás Natural Liquefeito (GNL); c) A gestão técnica global do Sistema Nacional de Gás (SNG); d) O planeamento da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL (RNTIAT) e da utilização das respetivas infraestruturas, através da elaboração do plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT (PDIRG); e) O controlo da constituição e da manutenção das reservas de segurança de gás; f) A elaboração, para médio e longo prazos, de estudos de planeamento integrado de recursos, de estudos prospetivos sobre o equilíbrio oferta-procura e do relatório de monitorização da segurança de abastecimento (RMSA); g) O desenvolvimento dos estudos necessários ao cumprimento de outras obrigações decorrentes da legislação aplicável, designadamente, os relacionados com a elaboração e atualização da análise de risco de aprovisionamento de gás ao SNG, bem como os necessários para a elaboração e execução de planos preventivos de ação e de emergência, quer ao nível nacional, quer ao nível regional, para fazer face a crises do aprovisionamento; h) A gestão da interligação de instalações de produção de outros gases, assim como o projeto e construção das instalações de monitorização e controlo. 4 - A concessionária deve elaborar e apresentar ao concedente, nos termos previstos no contrato de concessão e de forma articulada com o PDIRG, o plano de investimentos na RNTG. 5 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, direta ou indiretamente, ou a ceder a exploração da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNTG. 6 - A concessionária deve garantir a acomodação de outros gases na infraestrutura, assegurando a qualidade de operação do SNG e os limites técnicos da infraestrutura.