Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 21.º Acesso às infraestruturas da Rede Nacional de Transporte, Infraestruturas de Armazenamento e Terminais de GNL

EM VIGOR
1 - Os operadores da RNTIAT devem proporcionar aos interessados, de forma não discriminatória e transparente, o acesso regulado às suas infraestruturas, baseado em tarifas aplicáveis a todos os clientes, nos termos do Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações e do Regulamento Tarifário. 2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o acesso às infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás pode ser exercido em regime de acesso negociado de terceiros.