Artigo 78.º — Licenças para a exploração de postos de enchimento
EM VIGOR1 - As licenças para exploração de postos de enchimento, em regime de serviço público ou privativo, são concedidas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e podem ser requeridas por quaisquer entidades que demonstrem possuir capacidade técnica e financeira para o exercício desta atividade, devendo instruir o seu requerimento com:
a) Título de propriedade ou outro que legitime a posse do terreno em que pretendem instalar o posto;
b) Autorização da autarquia competente e, sendo caso disso, autorização de outras entidades administrativas com jurisdição na área de acesso ao terreno de implantação do posto de enchimento;
c) Seguro de responsabilidade civil, nos termos previstos no artigo 14.º
2 - O prazo inicial de duração das licenças referidas no presente artigo é de 10 anos, podendo ser prorrogado por sucessivos períodos de 5 anos, mediante requerimento do titular da licença.
3 - As licenças para a exploração de postos de enchimento podem ser transmitidas mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, sujeita à verificação e manutenção dos pressupostos e condições que determinaram a sua atribuição.