Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 36.º Composição das redes de distribuição

EM VIGOR
1 - As redes de distribuição compreendem, nomeadamente, as condutas, as válvulas de seccionamento, os sistemas de integração de outros gases, os postos de redução de pressão, os aparelhos e os acessórios. 2 - Os bens referidos no número anterior são identificados nas bases da respetiva concessão ou nos termos da atribuição da licença.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL18707/25.8T8LSB.L1-712-05-2026ALEXANDRA ROCHA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REQUISITOS

    I – São requisitos da providência cautelar comum: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor); b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.