Artigo 151.º — Alteração ao Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto
EM VIGORO artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 16.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - Os titulares de título de reserva de capacidade de injeção na RESP, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 5.º-A, podem constituir servidões e requerer a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis necessários para a construção das infraestruturas previstas na alínea b) do n.º 1, nos mesmos termos e condições das entidades concessionárias.
6 - (Anterior n.º 5.)
7 - (Anterior n.º 6.)»