Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XIII Objeto social, sede e forma

EM VIGOR
1 - O projeto de estatutos da sociedade concessionária deve ser submetido a prévia aprovação do membro do Governo responsável pela área da energia. 2 - A concessionária deve ter como objeto social principal, ao longo de todo o período de duração da concessão, o exercício das atividades integradas no objeto da concessão, devendo manter ao longo do mesmo período a sua sede em Portugal e a forma de sociedade anónima, regulada pela lei portuguesa. 3 - O objeto social da concessionária pode incluir o exercício de outras atividades para além das que integram o objeto da concessão e, bem assim, a participação no capital de outras sociedades, desde que seja respeitado o disposto nas presentes bases e na legislação aplicável ao setor do gás.