Artigo 23.º — Obrigações dos operadores de terminal de Gás Natural Liquefeito
EM VIGORSão obrigações dos operadores de terminal de GNL, nomeadamente:
a) Assegurar a exploração, integridade técnica e manutenção do terminal e da capacidade de armazenamento associada em condições de segurança, fiabilidade e respeito pelo ambiente, nos termos do Regulamento de Terminal de Receção, Armazenamento e Regaseificação de GNL e do contrato de concessão, assegurando os padrões de qualidade do serviço aplicáveis nos termos do Regulamento da Qualidade de Serviço;
b) Gerir os fluxos de gás no terminal e no armazenamento associado, assegurando a sua interoperacionalidade com a rede de transporte a que está ligado, no quadro da gestão técnica global do SNG;
c) Atender de forma não discriminatória e transparente os pedidos de acesso dos agentes de mercado ao terminal, tendo em conta as capacidades técnicas das instalações de GNL e os procedimentos de gestão de congestionamentos;
d) Facultar aos utilizadores do terminal as informações de que estes necessitem para o acesso ao terminal;
e) Fornecer ao operador da RNTG, no quadro da atividade de gestão técnica global do sistema, e aos agentes de mercado as informações necessárias ao funcionamento seguro e eficiente do SNG;
f) Solicitar aos agentes de mercado que garantam que o GNL descarregado dos navios metaneiros para o terminal respeita as especificações de qualidade previstas na legislação e regulamentação aplicáveis, em coordenação com o operador da RNTG, no quadro da gestão técnica global do SNG;
g) Assegurar o tratamento de dados de utilização do terminal no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das suas atividades;
h) Fornecer à ERSE, à DGEG, à AdC e à CMVM, bem como a outras entidades administrativas, no domínio específico das suas atribuições, as informações necessárias ao exercício das suas competências específicas e ao conhecimento do mercado.