Artigo 141.º — Poderes para tomar decisões de investimento
EM VIGOR1 - O OTI deve comunicar à ERSE qualquer decisão envolvendo a não realização dos investimentos previstos no PDIRG da RNTG para os três anos seguintes, apresentando os respetivos fundamentos.
2 - Se, no entendimento da ERSE, os fundamentos apresentados pelo OTI ao abrigo do número anterior não constituírem motivos imperiosos e independentes da vontade do OTI, a ERSE é obrigada, se o investimento em causa ainda se justificar, a adotar uma das medidas seguidamente indicadas, destinadas a garantir a realização do investimento em causa com base no PDIRG:
a) Ordenar ao OTI a realização do referido investimento;
b) Promover a realização de um procedimento concursal para a realização do referido investimento pelos investidores interessados; ou
c) Obrigar o OTI a realizar um aumento de capital aberto a terceiros com vista ao financiamento dos investimentos necessários por parte de investidores independentes.
3 - Sempre que a ERSE optar pela alternativa prevista na alínea b) do número anterior pode impor ao OTI uma ou mais condições de entre as seguidamente indicadas:
a) O financiamento do investimento por terceiros;
b) A construção da obra por qualquer terceiro ou pelo OTI;
c) A exploração dos novos ativos pelo OTI.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2, o OTI deve fornecer aos investidores a informação necessária para a realização do investimento, estando obrigado a ligar os troços construídos à RNTG e, de um modo geral, a envidar todos os esforços para facilitar a execução do referido investimento.
5 - A ERSE aprova os termos e condições de natureza financeira da realização do novo investimento.
6 - Quando a ERSE fizer uso dos poderes previstos no n.º 2, os custos dos investimentos realizados no desenvolvimento da RNTG são repercutidos na tarifa de uso global do sistema ou noutra tarifa aplicável à globalidade dos consumidores de gás nos termos a definir no Regulamento Tarifário.