Artigo 33.º — Acordos técnicos
EM VIGOR1 - O operador da RNTG pode manter em vigor ou celebrar acordos técnicos em matérias relativas à exploração das condutas de transporte com um país terceiro à União Europeia, na medida em que tais acordos sejam compatíveis com o direito da União Europeia e com as decisões da ERSE.
2 - Os acordos devem ser comunicados à ERSE e à DGEG.