Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 72.º Encargos de ligação às redes

EM VIGOR desde 01/05/2026
1 - A ligação do produtor de gases de origem renovável à RPG está sujeita ao pagamento dos encargos de ligação à rede a determinar pela ERSE, considerando os seguintes princípios: a) Os encargos com a ligação desde o estabelecimento de produção até à interligação com a RPG, incluindo as infraestruturas associadas à ligação e injeção na rede, são da responsabilidade dos respetivos titulares de registo na parte em que não sejam comparticipados pelo SNG, segundo critérios e metodologia a fixar pela ERSE; b) Sempre que um ramal passar a ser utilizado por um novo produtor, os titulares de registo que tiverem suportado os encargos com a sua construção são ressarcidos por aquele, nos termos a definir pela ERSE. 2 - O operador de rede pode propor o sobredimensionamento do ramal de ligação e demais infraestruturas de ligação, com o objetivo de obter solução globalmente mais económica para o conjunto das utilizações possíveis do ramal, comparticipando nos respetivos encargos de constituição, nos termos a estabelecer pela ERSE. 3 - Os operadores da RPG devem fornecer aos produtores de gases de origem renovável que desejem ser ligados às respetivas redes informações exaustivas e necessárias por eles requeridas, no prazo definido na regulamentação aplicável, nomeadamente: a) Uma estimativa completa e pormenorizada dos custos associados à ligação; b) Um calendário indicativo razoável para a ligação à rede proposta. 4 - Para a execução das infraestruturas necessárias à ligação e injeção na RPG os titulares do registo podem constituir servidões e requerer a expropriação por utilidade pública dos bens imóveis necessários nos mesmos termos e condições dos concessionários. 5 - As infraestruturas referidas no n.º 3 do artigo anterior e nos n.ºs 1 e 2 do presente artigo integram-se, sem necessidade de qualquer formalidade, no domínio público do concedente e no objeto da concessão respetiva, não podendo ser consideradas como ativo a remunerar na parte correspondente ao custo suportado pelo produtor. 6 - A definição da metodologia e dos critérios referidos na alínea a) do n.º 1 deve obedecer, nomeadamente, aos seguintes princípios: a) Transmissão de sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNG; b) Proteção dos clientes face à evolução das tarifas; c) Viabilização dos objetivos de descarbonização e de incorporação de gases de origem renovável do SNG previstos, nomeadamente, no Plano Nacional de Energia e Clima (PNEC 2030), do Plano de Ação para o Biometano 2024-2040, e da Estratégia Nacional de Hidrogénio (EN-H2), bem como nas respetivas alterações.