Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 142.º Ligação à Rede Nacional de Transporte de Gás

EM VIGOR
1 - O OTI elabora e publica procedimentos transparentes e eficientes para a ligação não discriminatória de instalações de armazenamento, instalações de regaseificação de GNL, instalações de injeção de outros gases e de clientes industriais à RNTG, os quais estão sujeitos a aprovação prévia pela ERSE, ouvida a DGEG. 2 - O OTI não pode recusar a ligação de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL, instalações de injeção de outros gases e de clientes industriais à RNTG com fundamento numa eventual limitação futura da capacidade disponível da rede ou custos adicionais relacionados com o necessário aumento da capacidade da rede. 3 - O OTI deve garantir uma capacidade suficiente de entrada e de saída de novas instalações de armazenamento, de instalações de regaseificação de GNL e de clientes industriais à RNTG.