Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 41.º Duração das licenças de distribuição local

EM VIGOR
A duração da licença é estabelecida por um prazo máximo de 20 anos, tendo em conta, designadamente, a expansão do sistema de gás e a amortização dos custos de construção, instalação e desenvolvimento da respetiva rede.