Artigo 102.º-A — Constituição, manutenção e gestão da reserva estratégica
EM VIGOR desde 15/10/20221 - A reserva estratégica visa complementar as reservas de segurança do SNG, sendo o respetivo volume, tipos de consumo e faseamento da sua constituição definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia.
2 - Incumbe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.):
a) A constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor;
b) A celebração de contratos económicos nacionais ou internacionais no âmbito do aprovisionamento da reserva estratégica de gás natural;
c) Gerir diretamente ou celebrar contratos com os operadores da RNTIAT, para a gestão da reserva estratégica;
d) Proceder à venda de parte da reserva de gás natural nos termos do artigo 102.º-F.