Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 102.º-A Constituição, manutenção e gestão da reserva estratégica

EM VIGOR desde 15/10/2022
1 - A reserva estratégica visa complementar as reservas de segurança do SNG, sendo o respetivo volume, tipos de consumo e faseamento da sua constituição definidos por portaria do membro do Governo responsável pela área da energia. 2 - Incumbe à Entidade Nacional para o Setor Energético, E. P. E. (ENSE, E. P. E.): a) A constituição, gestão e manutenção da reserva estratégica de gás natural, em condições que assegurem a respetiva qualidade e conformidade com as especificações legalmente em vigor; b) A celebração de contratos económicos nacionais ou internacionais no âmbito do aprovisionamento da reserva estratégica de gás natural; c) Gerir diretamente ou celebrar contratos com os operadores da RNTIAT, para a gestão da reserva estratégica; d) Proceder à venda de parte da reserva de gás natural nos termos do artigo 102.º-F.