Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 111.º Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações

EM VIGOR
1 - O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações. 2 - O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece, ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infraestruturas e às interligações. 3 - As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, nomeadamente os produtores de gases de origem renovável, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere o presente artigo.