Artigo 111.º — Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações
EM VIGOR1 - O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece, segundo critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios, as condições técnicas e comerciais segundo as quais se processa o acesso às redes de transporte e de distribuição, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações.
2 - O Regulamento do Acesso às Redes, às Infraestruturas e às Interligações estabelece, ainda, as condições em que pode ser recusado o acesso às redes, às infraestruturas e às interligações.
3 - As entidades que pretendam ter acesso às redes, às instalações de armazenamento, aos terminais de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e às interligações, nomeadamente os produtores de gases de origem renovável, bem como as entidades responsáveis pelas mesmas, ficam obrigadas ao cumprimento das disposições do regulamento a que se refere o presente artigo.