Artigo 51.º — Procedimento de registo
EM VIGOR desde 22/05/20251 - O pedido de registo é apresentado no Portal Único dos Serviços Digitais - o Gov.pt, referido no Decreto-Lei n.º 49/2024, de 8 de agosto, na sua redação atual, devendo ser dirigido à DGEG e incluir a identificação completa do requerente, com menção do nome ou firma, do número de identificação fiscal, domicílio profissional ou sede, do estabelecimento principal no território nacional, quando este exista, bem como o número do telefone, fax e endereço eletrónico.
2 - Estão impedidos de requerer o registo referido no número anterior os interessados que, nos cinco anos anteriores à data do pedido de registo, tenham sido detentores de participação de capital, membros do conselho de administração ou exercido a gerência em comercializador que tenha visto o seu registo revogado nos termos do n.º 4 do artigo 53.º
3 - Estão ainda impedidos de requerer o registo referido no n.º 1 os interessados cujos detentores de participação de capital, membros do conselho de administração ou gerentes, se encontrem impedidos nos termos do número anterior.
4 - A atribuição do registo de comercialização carece da demonstração da capacidade e idoneidade técnica e económica para operar nos mercados, de acordo com os critérios publicitados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG) no seu sítio na Internet.
5 - Os interessados devem instruir o seu pedido de registo com os seguintes elementos:
a) Documento comprovativo da identidade do requerente ou, no caso de o interessado ser uma pessoa coletiva, código de acesso à certidão permanente de registo comercial ou cópia dos respetivos estatutos quando a sede se localizar fora do território nacional;
b) Declaração de habilitação e de não impedimento para o exercício da atividade de comercialização de acordo com o anexo v do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante;
c) Declaração do requerente de que tomou conhecimento das obrigações decorrentes do presente decreto-lei e demais legislação e regulamentação aplicáveis, identificadas na informação disponibilizada no balcão único referido no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, na sua redação atual, e de que as respeita integralmente;
d) Autorização de divulgação das informações constantes do pedido de registo;
e) Documento contendo a identificação dos meios utilizados para o cumprimento das obrigações perante os consumidores, nomeadamente no que respeita à comunicação e interface com os clientes e à qualidade de serviço, bem como para a compensação e liquidação das suas responsabilidades.
6 - As declarações exigidas aos requerentes do registo devem ser assinadas sob compromisso de honra pelos mesmos ou respetivos representantes legais.
7 - Após a receção do pedido de registo, a DGEG verifica a conformidade do mesmo com o disposto nos números anteriores e, se for caso disso, solicita ao requerente a apresentação dos elementos em falta ou complementares, fixando um prazo razoável para o efeito, comunicando que a referida solicitação determina a suspensão do prazo de decisão e alertando para o facto de que a sua não satisfação, no prazo fixado, determina a rejeição liminar do pedido.
8 - Concluída a instrução do procedimento, a DGEG profere decisão sobre o pedido de registo apresentado pelo requerente, fixando, no caso de deferimento, as condições a que o mesmo fica sujeito.
9 - O pedido de registo considera-se tacitamente deferido se a DGEG não se pronunciar no prazo de 30 dias contados da data da sua apresentação, sem prejuízo da suspensão desse prazo, no caso de solicitação, nos termos do n.º 7, de elementos em falta ou complementares, até à data de apresentação desses elementos pelo requerente.
10 - Em caso de deferimento tácito, os elementos referidos nas alíneas a) e b) do artigo anterior são automaticamente inscritos no registo de comercializadores.
11 - A DGEG deve indeferir o pedido de registo, após audiência prévia do requerente nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, caso se verifiquem situações de não habilitação ou de impedimento previstas nos n.os 2 e 3 e no anexo v ao presente decreto-lei ou de não disposição dos meios necessários ao cumprimento das obrigações impostas à atividade de comercialização.
12 - Pelos custos de apreciação do pedido de registo e da efetivação do registo é devida uma taxa que reverte a favor da DGEG.
13 - (Revogado.)