Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 109.º Princípios aplicáveis ao cálculo e à fixação das tarifas

EM VIGOR desde 01/05/2026
1 - O cálculo e a fixação das tarifas reguladas pela ERSE aplicáveis às diversas atividades obedecem aos seguintes princípios: a) Igualdade de tratamento e de oportunidades; b) Uniformidade tarifária, de modo que o sistema tarifário se aplique universalmente a todos os clientes; c) Transparência na formulação e fixação das tarifas; d) Inexistência de subsidiações cruzadas entre atividades e entre clientes, através da adequação das tarifas aos custos e da adoção do princípio da atividade tarifária; e) Transmissão dos sinais económicos adequados a uma utilização eficiente das redes e demais infraestruturas do SNG; f) Proteção dos clientes face à evolução das tarifas, assegurando, simultaneamente, o equilíbrio económico e financeiro às atividades reguladas em condições de gestão eficiente; g) Criação de incentivos ao desempenho eficiente das atividades reguladas das empresas; h) Aplicação do princípio da prioridade à eficiência energética, salvaguardando os objetivos climáticos e de sustentabilidade, e promovendo a qualidade ambiental. 2 - O cálculo e a fixação das tarifas e preços regulados são da competência da ERSE, entrando em vigor após a sua publicação nos termos previstos no Regulamento Tarifário. 3 - A fixação das tarifas e preços no âmbito do acesso negociado de terceiros ao armazenamento subterrâneo e serviços de sistema e da comercialização de gás em regime de mercado a clientes finais são da responsabilidade dos operadores de armazenamento e dos comercializadores de mercado. 4 - Na fixação referida no número anterior devem ter-se em conta os princípios estabelecidos no n.º 1 naquilo que não for incompatível com o regime de acesso negociado ou da comercialização de mercado, conforme o caso. 5 - As regras e as metodologias para o cálculo e fixação das tarifas reguladas previstas no n.º 1, bem como a estrutura tarifária, são estabelecidas no Regulamento Tarifário. 6 - Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1, o membro do Governo responsável pela área da energia pode determinar o tratamento tarifário diferenciado dos estabelecimentos de produção de gases de origem renovável e de produção de gases de baixo teor de carbono. 7 - A implementação do número anterior depende de avaliação do impacto da evolução da injeção de outros gases na RPG no equilíbrio económico-financeiro do SNG, a elaborar pela ERSE.