Para os efeitos do presente decreto-lei, entende-se por:
a) «AdC», a Autoridade da Concorrência;
b) «Alta pressão» ou «AP», a pressão superior a 20 bar;
c) «Armazenamento», a atividade de constituição de reservas de gás em cavidades subterrâneas ou reservatórios especialmente construídos e licenciados para o efeito;
d) «Baixa pressão» ou «BP», a pressão inferior a 4 bar;
e) «Cliente», o cliente grossista ou o cliente retalhista ou o consumidor;
f) «Cliente doméstico», o consumidor que compra gás para uso doméstico, excluindo atividades comerciais ou profissionais;
g) «Cliente final» ou «Consumidor», o cliente que compra gás para consumo próprio;
h) «Cliente final economicamente vulnerável», a pessoa singular beneficiária da tarifa social de fornecimento de gás natural;
i) «Cliente grossista», a pessoa singular ou coletiva distinta dos operadores das redes de transporte e dos operadores das redes de distribuição que compra gás para efeitos de revenda;
j) «Cliente retalhista», a pessoa singular ou coletiva que compra gás não destinado a utilização própria, que comercializa gás em infraestruturas de venda a retalho, designadamente de venda automática, com ou sem entrega ao domicílio dos clientes;
k) «Comercialização», a compra e a venda de gás para comercialização a clientes finais ou outros agentes, através da celebração de contratos bilaterais ou em mercados organizados;
l) «Comercializador», a entidade registada para a comercialização de gás;
m) «Comercializador de último recurso», a entidade titular de licença de comercialização de gás sujeita a obrigações de serviço público, nos termos do presente decreto-lei;
n) «CMVM», a Comissão do Mercado dos Valores Mobiliários;
o) «Controlo», a relação entre empresas, na aceção do Regulamento (CE) n.º 139/2004, do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas, decorrente de direitos, contratos ou outros meios que conferem a uma empresa, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre outra, nomeadamente através de direitos de propriedade, de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa ou de direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa;
p) «Contrato de aprovisionamento de gás a longo prazo», um contrato de fornecimento de gás com uma duração superior a 10 anos;
q) «Derivado de gás», um dos instrumentos financeiros especificados nos pontos 5, 6 ou 7 da secção C do anexo i da Diretiva n.º 2014/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados de instrumentos financeiros, sempre que esteja relacionado com o gás;
r) «DGEG», a Direção-Geral de Energia e Geologia;
s) «Distribuição», a veiculação de gás em redes de distribuição de média e baixa pressões, para entrega ao cliente, excluindo a comercialização;
t) «Distribuição privativa», a veiculação de gás em rede alimentada por ramal ou por UAG destinada ao abastecimento de um consumidor;
u) «Empresa coligada», uma empresa na aceção do n.º 12 do artigo 2.º da Diretiva 2013/34/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras atuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2066/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho, ou ainda empresas que pertençam aos mesmos acionistas;
v) «Empresa horizontalmente integrada», uma empresa que exerce pelo menos uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte, distribuição ou comercialização de gás e ainda uma atividade não ligada ao setor do gás;
w) «Empresa verticalmente integrada», uma empresa ou um grupo de empresas em que a mesma pessoa ou as mesmas pessoas têm direito, direta ou indiretamente, a exercer controlo e em que a empresa ou grupo de empresas exerce, pelo menos, uma das atividades de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, armazenamento subterrâneo, transporte ou distribuição de gás e, pelo menos, uma das atividades de produção ou comercialização de gás;
x) «ERSE», a Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
y) «Gás», gás natural, gases de origem renovável ou de baixo teor de carbono, puros ou em mistura homogénea com gás natural, nas concentrações permitidas, de forma a garantir a interoperacionalidade das redes;
z) «Gás natural», o gás constituído principalmente por metano, incluindo o biometano ou outros tipos de gás, e que, do ponto de vista técnico e de segurança, pode ser injetado e transportado através do sistema de gás natural;
aa) «Gases de baixo teor de carbono», a parte correspondente aos combustíveis gasosos presente nos combustíveis de carbono reciclado na aceção da alínea i) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual, o hidrogénio hipocarbónico e os combustíveis gasosos sintéticos cujo teor energético é proveniente de hidrogénio hipocarbónico, que cumprem o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
bb) «Gases de origem renovável», os combustíveis gasosos produzidos a partir de processos que utilizem energia de fontes renovável na aceção da Diretiva (UE) 2018/2001, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2018;
cc) «GNL», o gás natural na forma liquefeita;
dd) «Interligação», uma conduta de transporte que atravessa ou transpõe uma fronteira entre Estados-Membros com a finalidade de ligar as redes de transporte desses Estados-Membros ou uma conduta de transporte entre um Estado-Membro e um país terceiro até ao território ou mar territorial nacional desse Estado-Membro;
ee) «Média pressão» ou «MP», a pressão entre 4 bar e 20 bar;
ff) «Mercados organizados», os sistemas com diferentes modalidades de contratação que possibilitam o encontro entre a oferta e a procura de gás e de instrumentos cujo ativo subjacente seja gás ou ativo equivalente;
gg) «Operador da RNTG», a entidade responsável pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de transporte e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de transporte de gás;
hh) «Operador de armazenamento subterrâneo de gás», a entidade que exerce a atividade de armazenamento subterrâneo de gás e é responsável, num conjunto específico de instalações, pela exploração e manutenção das capacidades de armazenamento e respetivas infraestruturas;
ii) «Operador de rede de distribuição», a entidade responsável, numa área específica, pelo desenvolvimento, exploração e manutenção da rede de distribuição e, quando aplicável, das suas interligações com outras redes, bem como por assegurar a garantia de capacidade da rede a longo prazo para atender pedidos razoáveis de distribuição de gás;
jj) «Operador de terminal de GNL», a entidade que exerce a atividade de receção, armazenamento e regaseificação de GNL e é responsável, num terminal de GNL, pela exploração e manutenção das capacidades de receção, armazenamento e regaseificação e respetivas infraestruturas;
kk) «Operador de transporte independente» ou «OTI», a entidade que adote as regras da subsecção i da secção ii do capítulo vi do presente decreto-lei e que, nessa qualidade, seja certificada, aprovada e designada como operador da RNTG;
ll) «Outros gases», os gases de origem renovável e os gases de baixo teor de carbono;
mm) «PDIRD», o plano quinquenal de desenvolvimento e investimento das redes de distribuição;
nn) «PDIRG», o plano decenal indicativo de desenvolvimento e investimento da RNTIAT;
oo) «Plano de emergência», o instrumento aprovado em execução do Regulamento (UE) n.º 2017/1938, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de outubro de 2017, de harmonia com os termos, procedimentos e objetivos previstos nesse Regulamento e no artigo 94.º;
pp) «Plano Nacional de Energia e Clima» ou «PNEC», o Plano Nacional de Energia e Clima, na aceção do artigo 3.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1999, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 1999;
qq) «Polos de consumo», as zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional como tal reconhecidas pelo membro do Governo responsável pela área da energia, para efeitos de distribuição de gás sob licença;
rr) «Postos de enchimento», as instalações destinadas ao abastecimento de veículos movidos por motores alimentados por gás;
ss) «Produtor de gases de baixo teor de carbono», a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases de baixo teor de carbono, nos termos do presente decreto-lei;
tt) «Produtor de gases de origem renovável», a pessoa singular ou coletiva registada para o exercício da atividade de produção de gases renováveis, nos termos do presente decreto-lei;
uu) «Receção», o recebimento de GNL para armazenamento, tratamento e regaseificação em terminais;
vv) «Rede de distribuição regional» uma parte da RNDG afeta a uma concessionária de distribuição de gás;
ww) «Rede interligada», um conjunto de redes ligadas entre si;
xx) «Rede Nacional de Distribuição de Gás» ou «RNDG», o conjunto das infraestruturas de serviço público que compõem as redes regionais de distribuição de gás em média e baixa pressão, a jusante das estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe, ou, no caso dos polos de consumo, as infraestruturas necessárias ao recebimento, armazenamento e regaseificação de GNL nas UAG, a emissão de gás, a sua veiculação e entrega a clientes finais através das respetivas redes, incluindo ainda todas as demais infraestruturas necessárias à respetiva operação e de ligação a outras redes, a instalações de produção de outros gases ou a clientes finais;
yy) «Rede Nacional de Transporte de Gás» ou «RNTG», o conjunto das infraestruturas de serviço público destinadas ao transporte de gás em alta pressão, bem como as infraestruturas para a respetiva operação, incluindo as estações de redução de pressão e medida de 1.ª classe e respetiva ligação ao consumidor ou às instalações de produção de outros gases;
zz) «Rede nacional de transporte, infraestruturas de armazenamento e terminais de GNL» ou «RNTIAT» o conjunto das infraestruturas de serviço público que integram a RNTG, as infraestruturas de armazenamento subterrâneo de gás e os terminais de GNL, bem como as respetivas infraestruturas de ligação à rede de transporte;
aaa) «Rede pública de gás» ou «RPG» tem o significado que lhe é dado pelo artigo 10.º;
bbb) «RMSA», o relatório de monitorização da segurança de abastecimento;
ccc) «Reservas de segurança», as quantidades armazenadas com o fim de serem libertadas para consumo a título de medida de salvaguarda e de emergência;
ddd) «Roteiro para a Neutralidade Carbónica» ou «RNC», a estratégia de longo prazo na aceção do artigo 15.º do Regulamento (UE) n.º 2018/1999 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 1999;
eee) «Serviços de sistema» ou «serviços auxiliares», todos os serviços necessários para o acesso e a exploração de uma rede de transporte e de distribuição de uma instalação de GNL e de uma instalação de armazenamento, com exclusão dos meios exclusivamente reservados aos operadores da rede de transporte, no exercício das suas funções;
fff) «Sistema», o conjunto de redes e de infraestruturas de receção e de entrega de gás, ligadas entre si e localizadas em Portugal, e de interligações a sistemas de gás vizinhos;
ggg) «Sistema Nacional de Gás» ou «SNG», o conjunto de princípios, organizações, agentes e infraestruturas relacionados com as atividades abrangidas pelo presente decreto-lei no território nacional;
hhh) «Sistema Elétrico Nacional» ou «SEN», o SEN, conforme definido na legislação aplicável;
iii) «Sistemas inteligentes», os sistemas destinados à medição e gestão da informação relativa ao gás que favoreçam a participação ativa do consumidor no mercado de fornecimento de gás;
jjj) «Sistemas inteligentes de infraestrutura», os sistemas destinados à monitorização e controlo de dados e informação relativos aos ativos da RNTIAT e RNDG que favoreçam a gestão da infraestrutura do SNG;
kkk) «Terminal de GNL», o conjunto das infraestruturas ligadas diretamente à rede de transporte destinadas à receção e expedição de navios metaneiros, armazenamento, tratamento e regaseificação de GNL e à sua posterior emissão para a rede de transporte, bem como o carregamento de GNL em cisterna;
lll) «Transporte», a veiculação de gás numa rede interligada de alta pressão para efeitos de receção e entrega a distribuidores, comercializadores ou grandes clientes finais;
mmm) «Unidade Autónoma de Gás» ou «UAG», a instalação autónoma de receção, armazenamento e regaseificação de GNL, outros gases ou mistura de gases para emissão em rede de distribuição ou diretamente ao consumidor;
nnn) «Utilizador da rede», a pessoa singular ou coletiva que entrega gás na rede ou que é abastecida através dela;
ooo) «Hidrogénio hipocarbónico», o hidrogénio cujo teor energético é proveniente de fontes não renováveis, que cumpre o limiar de redução das emissões de gases com efeito de estufa de 70 % face ao valor do combustível fóssil de referência para os combustíveis renováveis de origem não biológica estabelecido na metodologia para avaliar a redução das emissões de gases com efeito de estufa provenientes de combustíveis renováveis de origem não biológica e de combustíveis de carbono reciclado, adotada nos termos do Regulamento Delegado (UE) 2023/1185 da Comissão, de 10 de fevereiro de 2023;
ppp) «Hidrogénio renovável» é o hidrogénio produzido por eletrólise da água (num eletrolisador, alimentado por eletricidade), e com eletricidade proveniente de fontes renováveis. As emissões de gases com efeito de estufa ao longo de todo o ciclo de produção de hidrogénio renovável são próximas de zero. O hidrogénio renovável pode também ser produzido por reformação de biogás (em vez de gás natural) ou por conversão bioquímica de biomassa, desde que cumpra requisitos de sustentabilidade.