Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XIII Ações da concessionária

EM VIGOR
1 - Todas as ações representativas do capital social da concessionária são obrigatoriamente nominativas. 2 - A oneração ou transmissão de ações representativas do capital social da concessionária depende, sob pena de nulidade, de autorização prévia do concedente, a qual não pode ser infundadamente recusada e se considera tacitamente concedida se não for recusada, por escrito, no prazo de 30 dias a contar a partir da data da respetiva solicitação. 3 - Excetua-se do disposto no número anterior a oneração de ações efetuada em benefício das entidades financiadoras de qualquer das atividades que integram o objeto da concessão, e no âmbito dos contratos de financiamento que venham a ser celebrados pela concessionária para o efeito, desde que as entidades financiadoras assumam, nos referidos contratos, a obrigação de obter a autorização prévia do concedente em caso de execução das garantias de que resulte a transmissão a terceiros das ações oneradas. 4 - A oneração de ações referida no número anterior deve, em qualquer caso, ser comunicada ao concedente, a quem deve ser enviada, no prazo de 30 dias a contar a partir da data em que seja constituída, cópia autenticada do documento que formaliza a oneração e, bem assim, informação detalhada sobre quaisquer outros termos e condições que sejam estabelecidos.