Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 39.º — Licenças de distribuição local

EM VIGOR
1 - As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 2 - As licenças de distribuição local compreendem: a) A distribuição de gás a polos de consumo; b) A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede. 3 - A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.