Artigo 39.º — Licenças de distribuição local
EM VIGOR1 - As atividades e as instalações que integram as licenças de distribuição local são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública.
2 - As licenças de distribuição local compreendem:
a) A distribuição de gás a polos de consumo;
b) A receção, o armazenamento e a regaseificação em unidades autónomas afetas à respetiva rede.
3 - A licença define o âmbito geográfico do polo de consumo, bem como a calendarização da construção e expansão das instalações e sua exploração.