Artigo 43.º — Extinção das licenças de distribuição local
EM VIGOR1 - A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.
2 - A caducidade da licença ocorre:
a) Pelo decurso do prazo por que foi atribuída;
b) Pela integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição regional de gás.
3 - A integração do polo de consumo objeto de licença numa concessão de distribuição regional de gás ocorre nos casos de ampliação da área geográfica de concessão preexistente ou de atribuição de nova concessão que o abranja, nos termos do artigo 16.º
4 - No caso previsto na alínea b) do n.º 2, a concessionária deve indemnizar a entidade titular da licença tendo em conta o período de tempo que faltar para o termo do prazo por que foi atribuída, considerando os investimentos não amortizados e os lucros cessantes.
5 - O valor residual dos ativos adquiridos por integração do polo de consumo mencionada na alínea b) do n.º 2 integra a base de ativos regulados da concessão.
6 - A componente de lucros cessantes da indemnização prevista no n.º 4 não pode ser refletida no cálculo e na fixação das tarifas reguladas.
7 - A revogação da licença pode ocorrer sempre que o seu titular falte, ao cumprimento das condições estabelecidas, nomeadamente no que se refere à regularidade, à qualidade e à segurança da prestação do serviço.