Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 105.º Objetivos gerais da regulação da Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos

EM VIGOR
A regulação do setor do gás pela ERSE visa a prossecução dos seguintes objetivos: a) Promoção, em colaboração com a Agência de Cooperação dos Reguladores da Energia, com as entidades reguladoras de outros Estados-Membros e com a Comissão Europeia, de um mercado interno do gás concorrencial, seguro e ecologicamente sustentável, incluindo a abertura efetiva do mercado a todos os consumidores, e zelar pela existência de condições que permitam que as redes de gás do SNG funcionem de forma eficaz e fiável; b) Desenvolvimento de mercados regionais concorrenciais e com elevado nível de funcionamento na União Europeia e do mercado interno da energia; c) Supressão das restrições ao comércio de gás, incluindo o desenvolvimento das capacidades adequadas de transporte transfronteiriço para satisfazer a procura e reforçar a integração dos mercados nacionais que possa facilitar o fluxo de gás através da União Europeia; d) Garantia, de forma adequada e racional, do desenvolvimento de redes seguras, fiáveis, eficientes e não discriminatórias, orientadas para o consumidor, tendo presente os objetivos gerais da política energética; e) Garantia que os operadores das redes do SNG recebem incentivos adequados para aumentar a eficiência das redes e promover a integração do mercado; f) Garantia que os operadores das redes do SNG recebem os incentivos adequados para um contributo efetivo para a descarbonização do setor, nomeadamente através da introdução de outros gases; g) Garantia que os clientes beneficiam do funcionamento eficiente do mercado, através da promoção de uma concorrência efetiva e da garantia de proteção dos consumidores; h) Contribuição para alcançar padrões elevados de serviço público de abastecimento de gás, para a proteção dos clientes finais economicamente vulneráveis ou em zonas afastadas e para a mudança de comercializador; i) Contribuição para a emergência de mercados retalhistas transparentes e eficientes, designadamente através da adoção de regulamentação respeitante a disposições contratuais, compromissos com clientes, intercâmbio de dados, posse de dados, responsabilidade de medição de energia e liquidação das transações; j) Garantia do acesso dos clientes, dos produtores de gases de origem renovável e dos comercializadores às redes, bem como o direito dos grandes clientes de celebrar contratos simultaneamente com diversos comercializadores; k) Promoção de uma progressiva integração dos SNG e do SEN.