Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 75.º Direitos de informação

EM VIGOR
1 - Sem prejuízo do disposto na Lei n.º 24/96, de 31 de julho, na sua redação atual, os consumidores, ou os seus representantes, têm direito a: a) Informação não discriminatória e adequada às suas condições específicas, em particular no que respeita aos clientes finais economicamente vulneráveis; b) Informação completa e adequada de forma a permitir a sua participação nos mercados de gás; c) Informação, de forma transparente e não discriminatória, sobre preços e tarifas aplicáveis, condições normais de acesso e utilização dos serviços energéticos e qualidade de serviço; d) Informação completa e adequada de forma a promover a eficiência energética; e) Informação sobre a quota de incorporação de gases de origem renovável ou de gases de baixo teor de carbono no produto comercializado; f) Acesso atempado a toda a informação de caráter público, de uma forma clara e objetiva, capaz de permitir a liberdade de escolha sobre as melhores opções de fornecimento; g) Consulta prévia sobre todos os atos que possam vir a modificar o conteúdo dos seus direitos; h) Acesso aos seus dados de consumo. 2 - Os comercializadores e operadores das redes de distribuição de gás devem fornecer aos seus clientes, nos termos e na forma estabelecidos no Regulamento de Relações Comerciais, o catálogo ou a lista dos direitos dos consumidores de energia nos termos aprovados pela Comissão Europeia.