Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base VI Princípios aplicáveis às relações com os utilizadores

EM VIGOR
1 - A concessionária deve proporcionar aos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, o acesso às respetivas infraestruturas nos termos previstos nas presentes bases e na legislação e na regulamentação aplicáveis, não podendo estabelecer diferenças de tratamento entre os referidos utilizadores que não resultem da aplicação de critérios ou de condicionalismos legais, regulamentares ou técnicos ou ainda de condicionalismos de natureza contratual, desde que aceites pela Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE). 2 - O disposto no número anterior não impede a concessionária de celebrar contratos a longo prazo, no respeito pelas regras da concorrência. 3 - A concessionária deve facultar aos utilizadores do armazenamento as informações de que estes necessitem para o acesso ao armazenamento. 4 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações. 5 - A concessionária deve assegurar o tratamento de dados de utilização do armazenamento no respeito pelas disposições legais de proteção de dados pessoais e preservar a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no seu relacionamento com os utilizadores. 6 - A concessionária deve manter um registo das queixas ou reclamações que lhe tenham sido apresentadas pelos utilizadores.