Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Base XXI Ligação dos utilizadores à Rede Nacional de Transporte de Gás

EM VIGOR
1 - A ligação dos utilizadores à RNTG, quer nos pontos de receção quer nos postos de redução de pressão e entrega às redes com as quais esteja ligada ou a clientes finais, faz-se nas condições previstas nos regulamentos aplicáveis. 2 - A concessionária pode recusar, fundamentadamente, o acesso às suas infraestruturas com base na respetiva falta de capacidade ou de ligação ou se esse acesso a impedir de cumprir as suas obrigações de serviço público. 3 - A concessionária pode ainda recusar a ligação dos utilizadores à RNTG sempre que as instalações e os equipamentos de entrega, receção ou injeção ou receção daqueles não preencham as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as respeitantes aos requisitos técnicos e de segurança. 4 - A concessionária pode impor aos utilizadores da RNTG, sempre que o exijam razões de segurança, a substituição, a reparação ou a adaptação dos respetivos equipamentos de ligação. 5 - A concessionária tem o direito de montar nas instalações dos utilizadores equipamentos para a recolha de dados e para a realização de operações de telecomando e de telecomunicação, bem como sistemas de proteção nos pontos de ligação da sua rede com as instalações daquelas entidades, e de aceder aos equipamentos de medição do gás dos utilizadores ligados às suas instalações. 6 - Os utilizadores devem prestar à concessionária todas as informações que esta considere necessárias à ligação dos utilizadores à RNTG e à correta exploração das respetivas infraestruturas e instalações.