Artigo 17.º — Direitos e obrigações das concessionárias
EM VIGOR1 - São direitos das concessionárias, nomeadamente, os seguintes:
a) Explorar as concessões nos termos dos respetivos contratos de concessão, legislação e regulamentação aplicáveis;
b) Constituir servidões e solicitar a expropriação por utilidade pública e urgente dos bens imóveis, ou direitos a eles relativos, necessários ao estabelecimento das infraestruturas e instalações integrantes das concessões, nos termos da legislação aplicável;
c) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e de outras pessoas coletivas públicas para o estabelecimento ou passagem das infraestruturas ou instalações integrantes das concessões;
d) Receber dos utilizadores das respetivas infraestruturas, pela utilização destas e pela prestação dos serviços inerentes, uma retribuição por aplicação de tarifas e preços regulados definidos no Regulamento Tarifário, ou, no caso das concessionárias de armazenamento subterrâneo de gás em regime de acesso negociado de terceiros, uma retribuição resultante do preço negociado livremente e de boa-fé entre a concessionária e o utilizador;
e) Exigir aos utilizadores que as instalações a ligar às infraestruturas concessionadas cumpram os requisitos técnicos, de segurança e de controlo que não ponham em causa a fiabilidade e eficácia do sistema;
f) Exigir dos utilizadores que introduzam gás no sistema e que o gás introduzido nas instalações concessionadas cumpra ou permita que sejam cumpridas as especificações de qualidade estabelecidas;
g) Exigir aos utilizadores com direito de acesso às infraestruturas concessionadas que informem sobre o seu plano de utilização e qualquer circunstância que possa fazer variar substancialmente o plano comunicado;
h) Aceder aos equipamentos de medição de quantidade e qualidade do gás introduzido nas suas instalações e aceder aos equipamentos de medição de gás destinados aos utilizadores ligados às suas instalações;
i) Todos os que lhes forem conferidos por disposição legal ou regulamentar referente às condições de exploração das concessões.
2 - Constituem obrigações de serviço público das concessionárias:
a) A segurança, regularidade e qualidade do abastecimento;
b) A garantia de acesso dos utilizadores, de forma não discriminatória e transparente, às infraestruturas e serviços concessionados, nos termos previstos na regulamentação aplicável e nos contratos de concessão;
c) A garantia de ligação dos clientes às redes nos termos previstos nos contratos de concessão ou nos títulos das licenças e na regulamentação da ERSE;
d) A proteção dos utilizadores, designadamente quanto a tarifas e preços;
e) A promoção da eficiência energética, da descarbonização do SNG, da utilização racional dos recursos, a proteção do ambiente e a contribuição para o desenvolvimento equilibrado do território;
f) A segurança das infraestruturas e instalações concessionadas;
g) A capacitação das infraestruturas e instalações concessionadas para a receção de outros gases.
3 - Constituem obrigações gerais das concessionárias:
a) Cumprir a legislação e a regulamentação aplicáveis ao setor do gás e, bem assim, as obrigações emergentes dos contratos de concessões;
b) Proceder à inspeção periódica, à manutenção e a todas as reparações necessárias ao bom e permanente funcionamento, em perfeitas condições de segurança, das infraestruturas e instalações pelas quais sejam responsáveis;
c) Permitir e facilitar a fiscalização pelo concedente, designadamente através da DGEG, facultando-lhe todas as informações obrigatórias ou adicionais solicitadas para o efeito;
d) Prestar todas as informações que lhe sejam exigidas pela ERSE, no âmbito das respetivas atribuições e competência;
e) Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e expropriações, nos termos legalmente previstos;
f) Constituir o seguro de responsabilidade civil referido no n.º 1 do artigo 14.º;
g) No caso da concessionária da RNTG, respeitar as disposições legais em matéria de certificação e praticar os necessários atos e diligências com vista a garantir a obtenção e manutenção da referida certificação.