Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 38.º Licenças em regime de serviço público

EM VIGOR
1 - As licenças de distribuição local de gás são exercidas em regime de serviço público e em regime de exclusivo, em zonas do território nacional não abrangidas pelas concessões de distribuição regional de gás, sem prejuízo do disposto no número seguinte. 2 - Excecionalmente, e mediante autorização do concedente, podem ser concedidas licenças de distribuição local de gás em zonas do território nacional abrangidas por concessões de distribuição regional, quando a concessionária, mediante justificação técnica ou económica devidamente fundamentada, não reúna condições de proceder à cobertura eficiente da totalidade da área geográfica da concessão. 3 - As licenças de distribuição local de gás são concedidas pelo diretor-geral de Energia e Geologia e, no caso referido no número anterior, são precedidas de autorização do concedente.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL18707/25.8T8LSB.L1-712-05-2026ALEXANDRA ROCHA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM · REQUISITOS

    I – São requisitos da providência cautelar comum: a) que muito provavelmente exista o direito tido por ameaçado (objecto de acção proposta ou a propor); b) que haja fundado receio de que outrem, antes de proferida decisão de mérito – porque a acção não está sequer proposta ou porque ainda se encontra pendente –, cause lesão grave e dificilmente reparável a tal direito; c) que ao caso não con

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.