Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 9.º Intervenientes no Sistema Nacional de Gás

EM VIGOR
São intervenientes no SNG: a) Os operadores de terminal de receção, armazenamento e regaseificação de GNL; b) Os operadores de armazenamento subterrâneo de gás; c) Os produtores de gases de origem renovável; d) Os produtores de gases de baixo teor de carbono; e) Os operadores das redes de transporte de gás; f) Os operadores das redes de distribuição de gás; g) Os comercializadores de gás; h) Os comercializadores de último recurso, grossista e retalhista; i) Os operadores de mercados organizados de gás; j) O operador logístico da mudança de comercializador de gás; k) Os consumidores de gás.

Jurisprudência

8 acórdãos aplicam este artigo
  • STA0796/22.9BEALM.SA114-07-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • STA0646/23.9BEALM.SA101-07-2026CATARINA ALMEIDA E SOUSA

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO · COMPETÊNCIA MATERIAL · LEGITIMIDADE ACTIVA

    I - A competência em razão da matéria deve ser resolvida tendo presente os termos da pretensão do Autor, aí compreendidos os respectivos fundamentos e a identidade das partes, não importando averiguar quais deveriam ser os termos dessa pretensão considerando a realidade fáctica efectivamente existente ou o correcto entendimento do regime jurídico aplicável. II - Apresentando-se a Impugnante em ju

  • STA0349/23.4BEALM03-06-2026PAULA CADILHE RIBEIRO
  • STA0118/23.1BEALM03-06-2026JOÃO SÉRGIO RIBEIRO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · REPERCUSSÃO

    A atividade ou prestação de um serviço público essencial não perde a sua natureza pública administrativa pela circunstância de ser desenvolvida por uma pessoa coletiva de direito privado (no caso constituída sob a forma de sociedade anónima), nem o ato de repercussão, realizado ao abrigo de um direito legalmente reconhecido, deixa de ser materialmente tributário apenas por ter sido praticado por u

  • STA01836/23.0BEPRT13-05-2026ANABELA RUSSO

    TAXA DE OCUPAÇÃO DO SUBSOLO · ACTO · REPERCUSSÃO · COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA HIERARQUIA

    I – Resulta da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 280.º do CPPT que havendo decisão de mérito e em recurso jurisdicional sendo suscitadas apenas questões de direito, a competência hierárquica para apreciar o recurso é do Supremo Tribunal Administrativo e não dos Tribunais Centrais Administrativos. II – A competência referida em I deve ser reconhecida pelo Supremo Tribunal Administrativo, mesmo n

  • TCAS560/18.0BELRS26-09-2024VITAL LOPES

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    A Contribuição extraordinária sobre o sector energético é uma contribuição financeira, a qual não enferma de inconstitucionalidade material ou orgânica. Na medida em que é aplicada de forma uniforme aos operadores económicos abrangidos não configura uma restrição à livre circulação de mercadorias de e para o mercado interno. Mesmo em relação a entidades que integram o Sistema Nacional de Gás Natur

  • TCAS2800/16.0BELRS16-05-2024JORGE CORTÊS

    CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO.

    A Contribuição extraordinária sobre o sector energético é uma contribuição financeira, a qual não enferma de inconstitucionalidade material ou orgânica. Na medida em que é aplicada de forma uniforme aos operadores económicos abrangidos não configura uma restrição à livre circulação de mercadorias de e para o mercado interno. Mesmo em relação a entidades que integram o Sistema Nacional de Gás Natur

  • STA01339/20.4BELRS20-12-2023ANABELA RUSSO

    PRINCÍPIO DA IGUALDADE · CONTRIBUIÇÃO EXTRAORDINÁRIA SOBRE O SECTOR ENERGÉTICO

    As normas que modelam o regime jurídico da “Contribuição Extraordinária sobre o Sector Energético” não violam o princípio constitucional da igualdade, enquanto proibição de “tratamento igual do que é desigual”.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.