Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 42.º — Transmissão da licença de distribuição local

EM VIGOR
1 - As licenças de distribuição local podem ser transmitidas, mediante autorização do diretor-geral de Energia e Geologia, em condições a definir na portaria referida no n.º 2 do artigo 40.º 2 - A transmissão das licenças fica sujeita à verificação da manutenção dos pressupostos que determinaram a sua atribuição.