Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 55.º Informação sobre preços de comercialização de gás

EM VIGOR
1 - Os comercializadores ficam obrigados a enviar à ERSE, anualmente e sempre que ocorram alterações, nos termos definidos no Regulamento de Relações Comerciais, uma tabela dos preços de referência que se propõem praticar para os clientes de baixa pressão no âmbito da comercialização de gás. 2 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a: a) Publicitar os preços de referência que praticam relativamente aos clientes de baixa pressão, designadamente nos seus sítios na Internet e em conteúdos promocionais; b) Enviar à ERSE, de acordo com a periodicidade a definir por esta entidade, os preços efetivamente praticados em relação a todos os clientes no semestre anterior. 3 - As faturas emitidas pelos comercializadores devem conter os elementos necessários a uma completa, clara e adequada compreensão dos valores faturados, nos termos da lei e do Regulamento de Relações Comerciais. 4 - A ERSE deve publicitar, no seu sítio na Internet, os preços de referência dos comercializadores relativamente aos clientes de baixa pressão, podendo complementar esta publicitação com outros meios adequados, designadamente folhetos, tendo em vista informar os consumidores das diversas opções de preços existentes no mercado, com vista a possibilitar que estes, em cada momento, possam optar pelas melhores condições oferecidas pelo mercado. 5 - A informação prevista nos números anteriores fica sujeita a supervisão da ERSE, ficando os comercializadores obrigados a facultar-lhe toda a documentação necessária e o acesso direto aos registos que suportam esta informação. 6 - Os comercializadores ficam igualmente obrigados a manter os registos relativos a todas as transações relevantes de gás e derivados de gás com clientes grossistas e operadores de redes de transporte, distribuição, armazenamento subterrâneo e terminais de GNL, produtores de gases de origem renovável e produtores de gases de baixo teor de carbono, por um período mínimo de cinco anos, assim como os respetivos suportes contratuais, ficando estes auditáveis e sujeitos à supervisão da ERSE no âmbito das suas competências. 7 - A informação referida no número anterior deve especificar as características das transações relevantes, tais como as relativas à duração, entrega e regularização, quantidade e hora de execução, preços de transação e outros meios, sendo os métodos e disposições para a manutenção dos registos objeto de regulamentação da ERSE, tendo em consideração as orientações adotadas pela Comissão Europeia. 8 - A ERSE deve elaborar, anualmente, um relatório indicando os preços recomendados para o fornecimento de gás em baixa pressão, os quais resultam da soma das tarifas de acesso às redes, tal como definidas no Regulamento Tarifário, com os custos de referência da atividade de comercialização e com os custos médios de referência para a aquisição de gás, com o objetivo de estabelecer uma referência para os consumidores, e tendo em vista o apoio dos referidos consumidores na contratação do fornecimento de gás. 9 - Para efeitos do número anterior, o custo de referência da atividade da comercialização é determinado com base na informação respeitante aos proveitos permitidos aos comercializadores de último recurso retalhistas, no âmbito de uma gestão criteriosa e eficiente. 10 - Para efeitos do n.º 8, os custos médios de referência para a aquisição de gás são determinados de acordo com o mecanismo de aprovisionamento eficiente de gás por parte dos comercializadores de último recurso previsto no Regulamento Tarifário. 11 - Os comercializadores ficam ainda obrigados a enviar à DGEG, com a periodicidade prevista na legislação e regulamentação nacional e comunitária aplicáveis, informação relativa aos preços médios praticados, consumos e número de clientes, bem como às componentes dos respetivos preços e respetivos encargos.