Base I — Objeto da concessão
EM VIGOR1 - A concessão tem por objeto a atividade de distribuição regional de gás em baixa e média pressão exercida em regime de serviço público através da Rede Nacional de Distribuição de Gás (RNDG) na área que venha a ser definida no contrato de concessão.
2 - Integram-se no objeto da concessão:
a) O recebimento, veiculação e entrega de gás em média e baixa pressões;
b) A construção, operação, exploração, manutenção e expansão de todas as infraestruturas que integram a RNDG, na área correspondente à concessão e, bem assim, das instalações necessárias para a sua operação.
3 - Integram-se ainda no objeto da concessão:
a) O planeamento, desenvolvimento, expansão e gestão técnica da RNDG e a construção das respetivas infraestruturas e das instalações necessárias para a sua operação;
b) A gestão da interligação da RNDG com a Rede Nacional de Transporte de Gás (RNTG);
c) A gestão da interligação de instalações de produção de gases de origem renovável, assim como o projeto e construção das instalações de monitorização e controlo.
4 - Sem prejuízo do disposto no artigo 143.º do regime jurídico que estabelece a organização e o funcionamento do Sistema Nacional de Gás (SNG) e ainda os regimes jurídicos das respetivas atividade, a concessionária pode exercer outras atividades, para além das que se integram no objeto da concessão, no respeito pela legislação aplicável ao setor do gás, com fundamento no proveito daí resultante para a concessão ou com vista a otimizar a utilização dos bens afetos à mesma, desde que essas atividades sejam acessórias ou complementares e não prejudiquem a regularidade e a continuidade da prestação do serviço público e sejam previamente autorizadas pelo concedente.
5 - A concessionária é desde já autorizada, nos termos do número anterior, a explorar, direta ou indiretamente, ou ceder a exploração, da capacidade excedentária da rede de telecomunicações instalada para a operação da RNDG.