Artigo 131.º — Modelos alternativos de separação
EM VIGOR1 - Caso, no âmbito do processo de certificação do operador da RNTG, surjam objeções à certificação da entidade concessionária da RNTG nos termos do artigo 126.º por se considerar que a mesma integra uma empresa verticalmente integrada em violação do disposto no artigo 125.º, a ERSE notifica a referida entidade concessionária para praticar os atos e adotar as medidas necessárias a assegurar o cumprimento integral das condições relativas à separação jurídica e patrimonial previstas no artigo 125.º
2 - Os atos e as medidas cuja prática a ERSE pode impor à entidade concessionária da RNTG para efeitos do disposto no número anterior têm em vista assegurar que:
a) A atividade prevista no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 172/2006, de 23 de agosto, na sua redação atual, e quaisquer atividades de produção ou comercialização de eletricidade, de gás ou de outros gases são exercidas por uma entidade independente da entidade concessionária da RNTG, no plano jurídico, organizativo e na tomada de decisões;
b) Os titulares de cargos de administração da entidade concessionária da RNTG ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, nas estruturas da entidade independente prevista na alínea anterior;
c) Os titulares de cargos de administração na entidade independente prevista na alínea a) e os respetivos trabalhadores ou colaboradores ficam impedidos de integrar os órgãos sociais, colaborar ou participar, de qualquer forma, na entidade concessionária da RNTG;
d) Os interesses profissionais das pessoas sujeitas aos impedimentos previstos nas alíneas b) e c) ficam devidamente salvaguardados de forma a assegurar a sua capacidade de agir de forma independente;
e) A entidade concessionária da RNTG e a entidade independente prevista na alínea a) ficam impedidas de partilhar quaisquer serviços, internos ou externos, nomeadamente jurídicos;
f) A entidade concessionária da RNTG e a entidade independente referida na alínea a) preservam a confidencialidade das informações comercialmente sensíveis obtidas no exercício das respetivas atividades, não devendo partilhar entre elas e devendo impedir a divulgação a terceiros de informações comercialmente sensíveis, para além do que for estritamente necessário para a realização de transações comerciais ou para o cumprimento das suas obrigações legais e contratuais, em particular perante a DGEG, a ERSE e a Comissão Europeia;
g) A contabilidade da entidade independente referida na alínea a) se encontra separada da contabilidade da entidade concessionária da RNTG e submetida a revisão e a auditoria por revisor oficial de contas e auditor distintos dos que realizam a revisão oficial de contas e a auditoria desta entidade concessionária.
3 - Para efeitos das alíneas c) e d) do número anterior, as pessoas sujeitas aos impedimentos referidos nas mesmas alíneas:
a) Estão impedidas de manter qualquer relação contratual ou profissional com a entidade relativamente à qual se verifica o impedimento ou deter quaisquer interesses de natureza económica ou financeira na mesma empresa;
b) Estão impedidos de receber da entidade relativamente à qual se verifica o impedimento, direta ou indiretamente, qualquer remuneração ou benefício financeiro, sendo que a sua remuneração não pode depender das atividades ou resultados da referida empresa;
c) Têm o direito de reclamar junto da ERSE quando entendam que a cessação antecipada dos respetivos contratos ou mandatos não foi justificada, tendo a decisão proferida pela ERSE sobre esta questão caráter vinculativo.
4 - Os custos incorridos pela entidade concessionária da RNTG em resultado da prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2 apenas podem ser repercutidos na tarifa de uso global do sistema, nos termos da legislação e regulamentos em vigor, mediante autorização prévia da ERSE e desde que tenham sido incorridos de forma justificada e eficiente.
5 - A entidade concessionária da RNTG pode, em alternativa à prática dos atos ou adoção das medidas previstas no n.º 2, requerer ao membro do Governo responsável pela área da energia que autorize a adoção das regras previstas na subsecção i da presente secção.
6 - A decisão, por parte do membro do Governo responsável pela área da energia, de autorizar a adoção das regras previstas na subsecção i da presente secção depende da prévia certificação da entidade concessionária da RNTG enquanto OTI, bem como da respetiva aprovação pela Comissão Europeia.
7 - A certificação da entidade concessionária enquanto OTI depende do cumprimento dos requisitos previstos na subsecção i da presente secção.
8 - Aplica-se ao procedimento de certificação previsto no número anterior o disposto nos artigos 126.º e 127.º e, se for o caso, nos artigos 128.º a 130.º, bem como no artigo 3.º do Regulamento (CE) n.º 715/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de julho de 2009.
9 - A certificação da entidade concessionária da RNTG como OTI nos termos dos n.os 5 a 7 não afeta a qualidade de concessionária da RNTG por parte da referida entidade.