Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 74.º Direitos dos consumidores

EM VIGOR
1 - Todos os consumidores têm o direito de adquirir gás diretamente a comercializadores ou através dos mercados organizados. 2 - Os consumidores têm o direito ao fornecimento de gás em observância dos seguintes princípios: a) Acesso às redes a que se pretendam ligar; b) Escolha e mudança de comercializador sempre que o entendam, devendo a mudança ocorrer sem custos, nos termos e prazos a regulamentar pela ERSE; c) Acesso à informação sobre os seus direitos quanto a obrigações de serviço público, nos termos do artigo seguinte; d) Disponibilização pelos comercializadores de procedimentos transparentes e simples para o tratamento de reclamações relacionadas com o fornecimento de gás, permitindo que os litígios sejam resolvidos de modo justo e rápido, prevendo um sistema de compensação e o recurso aos mecanismos de resolução extrajudicial de conflitos, nos termos previstos na lei; e) A repressão das cláusulas abusivas; f) O tratamento eficiente das reclamações através da ERSE e a resolução extrajudicial de litígios, nos termos previstos na lei, nomeadamente na Lei n.º 23/96, de 26 de julho, na sua redação atual, e nos Estatutos da ERSE; g) Utilização de meios eletrónicos para relacionamento com os comercializadores. 3 - Para os efeitos do disposto no número anterior é disponibilizada uma plataforma centralizada que preste aos consumidores de energia toda a informação necessária ao exercício dos seus direitos, a indicação da legislação em vigor e os meios de resolução de litígios disponíveis. 4 - A plataforma centralizada referida no artigo anterior é gerida e disponibilizada pela ERSE diretamente no seu sítio na Internet e contém, pelo menos, as seguintes informações: a) Direitos e deveres dos consumidores; b) Os preços de referência relativos aos fornecimentos aos clientes de baixa pressão de todos os comercializadores; c) A legislação em vigor; d) A identificação dos meios à disposição dos consumidores para o tratamento de reclamações e resolução extrajudicial de litígios. 5 - Os contratos de fornecimento de gás devem integrar informações sobre os direitos dos consumidores, incluindo sobre o tratamento de reclamações, as quais devem ser comunicadas de forma clara e de fácil compreensão, nomeadamente através das páginas na Internet dos comercializadores, bem como especificar se a sua denúncia importa ou não o pagamento de encargos. 6 - É assegurada proteção aos clientes finais economicamente vulneráveis através da adoção de medidas de salvaguarda destinadas a satisfazer as suas necessidades de consumo.