Decreto-Lei 62/2020

Organização e funcionamento do Sistema Nacional de Gás

Artigo 11.º Utilidade pública das infraestruturas da rede pública de gás

EM VIGOR
1 - As infraestruturas da RPG são consideradas, para todos os efeitos, de utilidade pública. 2 - O estabelecimento e a exploração das infraestruturas da RPG ficam sujeitos à aprovação dos respetivos projetos nos termos da legislação aplicável. 3 - A aprovação dos projetos confere ao seu titular os seguintes direitos: a) Utilizar, nas condições definidas pela legislação aplicável, os bens do domínio público ou privado do Estado e dos municípios para o estabelecimento ou passagem das partes integrantes da RPG; b) Solicitar a expropriação dos imóveis necessários ao estabelecimento das partes integrantes da RPG, ou constituir sobre eles servidões administrativas, nos termos da legislação aplicável.