Artigo 136.º-A — Gestão de riscos dos comercializadores de eletricidade
EM VIGOR desde 28/08/20261 alt.1 - Tendo em consideração a sua dimensão e a estrutura do mercado, os comercializadores devem:
a) Dispor de, e aplicar, estratégias adequadas para limitar o risco, na viabilidade económica dos contratos celebrados com os clientes, da ocorrência de alterações no fornecimento de eletricidade no mercado grossista, mantendo simultaneamente a liquidez e os sinais de preços dos mercados de curto prazo, nos termos da regulamentação da ERSE;
b) Adotar todas as medidas razoáveis para limitar o risco de descontinuidade do fornecimento.
2 - As estratégias referidas na alínea a) do número anterior podem incluir o recurso a contratos de aquisição de eletricidade, na aceção do ponto 77 do artigo 2.º do Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, bem como outros instrumentos adequados.
3 - A ERSE acompanha e fiscaliza o cumprimento do disposto no presente artigo, podendo, para o efeito, realizar testes de esforço.