Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 212.º Tarifas aplicáveis à unidade de produção para autoconsumo

EM VIGOR
1 - A utilização da RESP para veicular energia elétrica entre a UPAC e a(s) IU fica sujeita ao pagamento, pelo autoconsumidor ou pelas comunidades, das tarifas de acesso às redes aplicáveis ao consumo no nível de tensão de ligação com a IU, deduzidas: a) Das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, quando exista injeção de energia a partir da rede pública a montante do nível de tensão de ligação da UPAC; b) De parte das tarifas de uso das redes dos níveis de tensão a montante do nível de tensão de ligação da UPAC, no montante a definir pela ERSE, quando exista inversão do fluxo de energia na rede pública para montante do nível de tensão de ligação da UPAC. 2 - A utilização de redes internas que não envolvam a utilização da RESP para veicular energia elétrica entre a UPAC e a IU não está sujeita a qualquer tarifa. 3 - As disposições a aplicar no cálculo das tarifas de acesso às redes determinadas nos termos do n.º 1 são estabelecidas no Regulamento Tarifário. 4 - Os encargos com os CIEG correspondentes à energia elétrica autoconsumida e veiculada pela RESP podem ser, total ou parcialmente, deduzidos às tarifas de acesso às redes mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da energia, a emitir até 15 de setembro de cada ano, ouvida a ERSE. 5 - Na ausência do despacho referido no número anterior, cabe à ERSE definir a parte dos CIEG a deduzir em cada ano às tarifas de acesso às redes e a considerar no cálculo tarifário. 6 - A parte dos CIEG a deduzir deve ter em conta os benefícios para o sistema da produção em regime de autoconsumo, bem como a inexistência de encargos desproporcionais para a sustentabilidade financeira a longo prazo do SEN. 7 - A ERSE define as tarifas de uso das redes aplicáveis à atividade de ACC que utilize modos de partilha de energia através de sistemas específicos com gestão dinâmica, nos termos referidos no artigo 87.º 8 - As tarifas referidas no número anterior têm em consideração a situação das IU ligadas num nível de tensão diferente da respetiva UPAC.