Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 121.º Direitos e deveres do operador da rede de distribuição fechada

EM VIGOR
1 - São deveres gerais do operador da RDF os estabelecidos no artigo 113.º para o ORD. 2 - São ainda deveres específicos do operador da RDF: a) Interromper o fornecimento de energia dentro da RDF, desde que devidamente justificado e comunicado pelo técnico responsável à ERSE, no caso de qualquer procedimento fraudulento suscetível de falsear a medição de energia consumida, ou à DGEG, no caso em que as instalações não apresentem condições de segurança; b) Colaborar com o gestor global do SEN nos termos previstos no presente decreto-lei para os operadores de rede; c) Conhecer as necessidades de consumo ou a energia produzida pelos utilizadores da RDF; d) Celebrar um contrato com os utilizadores da RDF, transparente e não discriminatório, do qual constem: i) As exigências técnicas mínimas a adotar na conceção e funcionamento das instalações a ligar à RDF; ii) A potência máxima de ligação e as características do fornecimento de energia elétrica; iii) As modalidades comerciais definidas para o acesso e ligação à RDF; iv) As condições de corte ou interrupção da ligação à RDF por desrespeito dos compromissos contratuais ou por razões de segurança da RDF; e) Constituir e manter atualizado o seguro de responsabilidade civil nos termos do presente decreto-lei; f) Estabelecer com o operador da RESP à qual se liga um protocolo de ligação que contenha os vários procedimentos operacionais, designadamente os procedimentos a adotar em caso de incidente, a coordenação de manobras, os contactos do operador da RDF e da RESP, a informação em tempo real a trocar entre as partes, a participação da RDF no plano nacional frequenciométrico, a reposição em caso de interrupção total do fornecimento de eletricidade e outras consideradas relevantes pelo operador da RESP, cuja minuta é aprovada pela DGEG. 3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, ao operador da RDF é permitido: a) A atividade de produção de eletricidade de fontes de energia renováveis; b) A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de pontos de carregamento para veículos elétricos; c) A propriedade, desenvolvimento, gestão ou exploração de instalações de armazenamento de energia; d) Quando constituído sob a forma de CER, o fornecimento de eletricidade aos respetivos membros.