Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 8.º Intervenientes no Sistema Elétrico Nacional

EM VIGOR
1 - São intervenientes no SEN: a) Os titulares de instalações de produção ou armazenamento de eletricidade; b) O gestor global do SEN; c) O gestor integrado das redes de distribuição; d) O operador da rede de transporte de eletricidade; e) O operador das redes de distribuição de eletricidade em AT e MT; f) Os operadores das redes de distribuição de eletricidade em BT; g) Os operadores de RDF; h) Os comercializadores de eletricidade; i) Os comercializadores de último recurso (CUR); j) Os operadores de mercados de eletricidade; k) O gestor de garantias; l) O agregador de último recurso; m) Os agregadores de eletricidade; n) Os autoconsumidores; o) As comunidades de cidadãos para a energia; p) As comunidades de energia renovável (CER); q) A Entidade Emissora de Garantias de Origem (EEGO); r) As EGAC; s) O operador logístico da mudança de comercializador e de agregador de eletricidade; t) Os consumidores de eletricidade; u) Outros intervenientes que, nos termos da lei, possam exercer as atividades previstas no n.º 3 do artigo 6.º 2 - Os intervenientes do SEN, com exceção dos consumidores de eletricidade, estão obrigados a operar com base no disposto no Regulamento (UE) 2019/943 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de junho de 2019, relativo ao mercado interno da eletricidade. 3 - Todos os intervenientes no SEN devem dispor de sistemas de gestão e de intercâmbio de dados seguros e interoperáveis entre si e asseguram o acesso aos dados do cliente final nos termos da legislação aplicável.

Jurisprudência

3 acórdãos aplicam este artigo
  • TRG421/24.3T8AMR.G110-07-2025ANTÓNIO BEÇA PEREIRA

    PROCEDIMENTO CAUTELAR · APROPRIAÇÃO ILÍCITA DE ENERGIA ELÉTRICA · PRESUNÇÕES ILIDÍVEIS · INVERSÃO DO CONTENCIOSO

    I - Os n.os 3 e 4 do artigo 250.º do Decreto-Lei 15/2022, de 14 de janeiro, onde se estabelece a presunção legal ilidível de que os "benefícios resultantes de AIE [apropriação indevida de energia] presumem-se imputáveis ao titular do contrato do ponto da instalação de produção, armazenamento ou consumo", não violam os princípios constitucionais da proporcionalidade, da tutela judicial efetiva e do

  • TRP400/21.2T8PVZ.P121-11-2024ÁLVARO MONTEIRO

    FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA · RESPONSABILIDADE POR DANOS

    I - A actividade de transporte e fornecimento de energia eléctrica é em si mesma uma actividade manifestamente perigosa, bem como pelos meios utilizados, pelo que se terá de considerar perigosa, logo, susceptível de aplicação do disposto no artigo 493º, nº 2, do CC. II - Dado existir um regime especial para a responsabilidade por danos que decorrentes da condução ou entrega da electricidade ou do

  • TRG352/22.1T8VVD.G109-11-2023JORGE TEIXEIRA

    DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA · ACTIVIDADES PERIGOSAS · RESPONSABILIDADE OBJECTIVA · SOBRETENSÃO TRANSITÓRIA

    I- A distribuição de energia eléctrica é uma actividade perigosa por natureza, e, como tal, sujeita ao regime previsto no art. 493º, n.º 2 do CC, que estabelece uma presunção de culpa por danos causados no exercício de uma actividade perigosa por sua própria natureza ou pelos meios utilizados. II - Mas essa presunção só funciona após a prova de que o evento se ficou a dever a razões relacionadas

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.