Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Base XXXII Multas contratuais

EM VIGOR
1 - Pelo incumprimento de obrigações assumidas no âmbito do contrato de concessão, pode a concessionária ser punida com multa até ao montante definido no contrato de concessão, variando o respetivo montante em função do grau de culpa, dos riscos daí derivados para a segurança da rede ou de terceiros, dos prejuízos efetivamente causados e da diligência que tenha posto na superação das consequências. 2 - A aplicação das multas previstas no número anterior é da competência do presidente da câmara municipal. 3 - As multas que não forem pagas voluntariamente ou cuja reclamação não tenha sido atendida podem, decorridos 30 dias sobre a respetiva notificação, ser levantadas da caução a que se refere a base xxx desde que o levantamento seja precedido de despacho do presidente da câmara municipal. 4 - O pagamento das multas não isenta a concessionária da responsabilidade civil, criminal ou contraordenacional em que incorrer.