Base VIII — Bens da concessão
EM VIGOR1 - Consideram-se afetos à concessão os bens que constituem a rede de BT e as interligações, designadamente:
a) Linhas, cabos e ramais de BT;
b) Postos de transformação e instalações anexas;
c) Equipamentos de contagem e de medição, exceto os instalados nos pontos de ligação de centros eletroprodutores, instalação de armazenamento ou UPAC.
2 - Consideram-se ainda afetos à concessão:
a) Os imóveis pertencentes à concessionária em que se implantem os bens referidos no número anterior, assim como as servidões constituídas;
b) Outros bens móveis ou imóveis necessários ao desempenho das atividades objeto da concessão.
3 - Integram a concessão as relações jurídicas diretamente relacionadas com a concessão, nomeadamente laborais, de empreitada, de locação, de prestação de serviços, de receção e de entrega de eletricidade, bem como os direitos de distribuição através de redes situadas no exterior da área da concessão.
4 - A rede de iluminação pública pode, mediante decisão do concedente, integrar os bens da concessão.