Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 154.º Direitos e deveres do operador logístico de mudança de comercializador e de agregador

EM VIGOR
1 - Constituem direitos do titular de licença de OLMCA: a) Exercer a atividade licenciada, nos termos da legislação e da regulamentação aplicáveis; b) Ser remunerado pelo serviço prestado; c) Obter dos comercializadores e participantes no mercado com funções de agregação a informação necessária ao exercício da sua atividade. 2 - São, nomeadamente, deveres do OLMCA: a) Operacionalização das mudanças de comercializador e de agregador nos mercados de eletricidade; b) Gestão e manutenção da plataforma eletrónica de logística de mudança de comercializador e de participantes no mercado com funções de agregação; c) Prestação de informação personalizada aos consumidores, produtores de eletricidade, titulares de instalações de armazenamento ou autoconsumidores, nomeadamente nos seguintes âmbitos: i) Procedimento para a mudança de comercializador ou de agregador; ii) Os termos e as condições de colocação da produção nos mercados organizados, designadamente os preços, a margem do serviço e os encargos pela participação no mercado; iii) Outras informações relevantes para o consumidor, produtor titular de instalação de armazenamento ou autoconsumidor de eletricidade, no âmbito dos procedimentos de mudança de comercializador ou de agregador; d) Garantir o atendimento telefónico e digital dos seus serviços através da Internet, sem prejuízo do atendimento digital assistido através da Rede Espaços do Cidadão nos termos do Decreto-Lei n.º 74/2014, de 13 de maio, na sua redação atual; e) Elaboração e publicação de relatórios semestrais relativos aos processos de mudança de comercializador e de participante em mercado com funções de agregação, a enviar à ERSE; f) Transmissão dos elementos de informação necessários aos demais intervenientes no SEN.