Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 87.º Partilha de energia

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - A EGAC, nos casos em que a UPAC está ligada à RESP, diretamente ou através de uma rede interna, deve comunicar ao operador de rede, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 15.º, qual o modo de partilha pretendido para a repartição da produção da UPAC pelos autoconsumidores participantes no ACC e suas alterações, considerando-se que, na falta dessa comunicação, o operador de rede procede à repartição por rateio a cada IU com base no consumo medido, no período temporal definido na regulamentação da ERSE. 2 - Os modos de partilha referidos no número anterior, podem ser baseados: a) Em coeficientes fixos diferenciados, entre outros, por dias úteis e feriados ou fins de semana que podem ou não tomar em conta as estações do ano; b) Em coeficientes variáveis definidos com base em critérios, na hierarquização, no consumo medido em cada período no período temporal definido na regulamentação da ERSE; c) Na combinação de qualquer uma das modalidades referidas nas alíneas anteriores, nos termos da regulamentação da ERSE. 3 - A partilha de energia pode, ainda, ser efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, que possibilitem a monitorização, controlo e gestão dinâmica de energia, em tempo real, com vista à otimização dos fluxos energéticos. 4 - Para efeito da gestão dinâmica os sistemas a adotar devem: a) Ter acesso aos dados necessários do operador de rede para o seu correto funcionamento e operacionalização, nomeadamente as leituras dos contadores; b) Providenciar ao operador de rede, a energia partilhada com cada membro do autoconsumo, ou o respetivo coeficiente de partilha, para dedução ao consumo medido nos equipamentos de medição; c) Assegurar a interoperabilidade com os sistemas do operador da rede, mediante disponibilização aos interessados dos requisitos necessários para o efeito. 5 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a partilha de energia efetuada com base em sistemas específicos de gestão dinâmica, bem como a implementação da sua interoperabilidade é objeto de regulamentação da ERSE, ouvida a DGEG. 6 - No ACC e, salvo no caso de novas adesões ou saídas, os modos de partilha da energia produzida são alterados nos termos da regulamentação da ERSE. 7 - Os sistemas do operador de rede devem permitir a medição do consumo a que se refere o n.º 1, cabendo à ERSE definir o modelo de partilha referido na alínea a) do n.º 2. 8 - Quando a comunicação do modelo de partilha tenha impactos na faturação de cada autoconsumidor, o operador de rede executa-a no período de faturação imediatamente subsequente ao da formação expressa ou tácita da sua aceitação. 9 - O operador de rede deve disponibilizar: a) As informações necessárias à correta faturação dos diferentes intervenientes no autoconsumo, nos termos da regulamentação da ERSE; b) A informação sobre a energia produzida e não consumida no período temporal definido na regulamentação da ERSE, indicando o excedente que seja injetado na rede por cada IU dos autoconsumidores; c) Os requisitos e as especificações necessárias ao cumprimento do referido na alínea c) do n.º 4. 10 - As matérias da medição, leitura e disponibilização de dados, as compensações devidas pelos operadores de rede pelo incumprimento das informações e instruções mencionadas no número anterior, assim como as demais matérias reguladas no presente artigo são objeto de regulamentação pela ERSE. 11 - O fornecimento de energia reativa obedece às regras do Regulamento das Redes. 12 - Caso os clientes finais que pretendam participar na partilha de energia sejam de dimensão superior à das pequenas e médias empresas, a capacidade instalada da instalação de produção associada à partilha de energia deve ser, no máximo, de 6 MW. 13 - À partilha de energia é aplicável, quando estejam em causa litígios de consumo, o disposto no n.º 8 do artigo 185.º