Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 276.º Processos pendentes

EM VIGOR
1 - O disposto no presente decreto-lei aplica-se aos processos pendentes na DGEG, sem prejuízo dos atos já praticados. 2 - Nos procedimentos de controlo prévio pendentes os prazos em curso têm a duração estabelecida no regime jurídico em vigor à data do início da respetiva contagem, aplicando-se nas fases subsequentes do procedimento o disposto no presente decreto-lei. 3 - Aos processos pendentes na DGEG que se encontram a aguardar capacidade de receção na RESP, na sequência da realização de sorteio e com caução já prestada, não é aplicável o disposto no n.º 10 do artigo 22.º, procedendo-se à atribuição de capacidade de injeção na RESP logo que disponível, bem como da correspondente licença de produção. 4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nos procedimentos que tenham obtido capacidade de injeção na RESP previamente à entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 76/2019, de 3 de junho, e que não tenham obtido licença de produção ou de exploração, nem registo ou certificado de exploração, consoante o caso, os respetivos requerentes dispõem do prazo de seis meses, após a data da entrada em vigor do presente decreto-lei, para apresentação do respetivo pedido, sob pena de arquivamento do procedimento, ficando, neste caso, a capacidade disponível para nova atribuição. 5 - Nos casos referidos no número anterior o procedimento de controlo prévio segue os termos previstos no presente decreto-lei. 6 - O disposto no artigo 56.º não é aplicável aos procedimentos de controlo prévio que se tenham iniciado antes da entrada em vigor do presente decreto-lei. 7 - Os procedimentos referentes à celebração de acordo entre o interessado e o operador da RESP para a construção ou reforço de infraestruturas de rede que já tenham obtido classificação final, nos termos da lista publicitada no sítio na Internet da DGEG, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, prosseguem os seus termos de acordo com o disposto nos n.os 12 e seguintes do artigo 20.º, sendo os prazos ali estabelecidos reportados ao ano civil seguinte ao da entrada em vigor do presente decreto-lei. 8 - Os pedidos pendentes que não se incluam no disposto no número anterior caducam, sem prejuízo da possibilidade de nova apresentação do pedido nos termos do presente decreto-lei. 9 - O disposto no artigo 49.º é aplicável aos titulares de centro eletroprodutor de eletricidade de fonte renovável ou de instalação de armazenamento que tenham obtido título de reserva de capacidade de injeção na RESP após a entrada em vigor do presente decreto-lei.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRL9848/25.2T8LSB.L1-825-09-2025FÁTIMA VIEGAS

    COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL · REDE ELÉCTRICA NACIONAL · CONCESSIONÁRIA

    O Juízo Central Cível é materialmente incompetente para julgar providência cautelar, instaurada contra a REN- Rede Elétrica Nacional, em que a requerente pretende a suspensão das prestações devidas a coberto do acordo - celebrado com a requerida, concessionária da RNT – previsto no artigo 5.º-A n.º2 b) do Decreto-Lei n.º172/2006 de 23.8 (na redação do DLn.º76/2019 de 3.6), que visa a atribuição d

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.