Decreto-Lei 15/2022

Organização e o funcionamento do Sistema Elétrico Nacional

Artigo 15.º Plataforma eletrónica

EM VIGOR desde 28/08/2026
1 - Com exceção dos processos de contraordenação, a tramitação dos procedimentos para atribuição das licenças de produção e de exploração, para registo de unidades de produção e para comunicação prévia é realizada informaticamente através de plataforma eletrónica, nos termos a regulamentar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado e da energia, sem prejuízo do disposto no n.º 6. 2 - A plataforma eletrónica a que se refere o número anterior deve incluir, nomeadamente, as seguintes funcionalidades: a) O preenchimento de formulários eletrónicos dos pedidos previstos no presente decreto-lei e submissão eletrónica dos pedidos, declarações e comunicações previstos no presente decreto-lei, incluindo documentos e peças técnicas ou desenhadas; b) A rejeição de operações na plataforma eletrónica de cuja execução resultariam vícios ou deficiências de instrução, designadamente recusando o recebimento dos pedidos; c) A obtenção de comprovativos automáticos de submissão de requerimentos e comunicações e de ocorrência de deferimento tácito, quando decorridos os respetivos prazos legais, bem como a emissão desmaterializada dos títulos necessários para o exercício da atividade; d) A consulta pelos interessados do estado dos procedimentos; e) O acesso de comercializadores, agregadores, entidades instaladoras e de terceiros devidamente autorizados pelo interessado; f) Meios de pagamento por via eletrónica das taxas eventualmente devidas, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública; g) A notificação das decisões que incidam sobre os requerimentos formulados; h) A dispensa de entrega de documentação que se encontre em posse de qualquer serviço ou organismo da Administração Pública que intervenha nos procedimentos previstos, mediante solicitação e consentimento do interessado à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual. 3 - A integração da plataforma eletrónica referida no n.º 1 no portal gov.pt e com todas as entidades externas com competências para intervir e se pronunciar no âmbito dos procedimentos regulados pelo presente decreto-lei é regulada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da reforma do Estado, da administração local e da energia, assegurando a interoperabilidade com sistemas externos e com as plataformas já existentes na Administração Pública, a obrigação de utilização da plataforma de interoperabilidade da Administração Pública para a partilha transversal de documentos e dados da Administração Pública e o previsto na legislação aplicável em matéria de interoperabilidade digital. 4 - O acesso à plataforma pelos seus utilizadores é feito por mecanismos de autenticação segura, designadamente os constantes do cartão de cidadão e da Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014. 5 - Os documentos submetidos pelas entidades requerentes devem ser assinados com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do cartão de cidadão e Chave Móvel Digital, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual. 6 - Perante a verificação da adesão do notificando ou do seu mandatário ao Serviço Público de Notificações Eletrónicas, a notificação é realizada através daquele serviço nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto, incluindo os processos de contraordenação. 7 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos que permitam a leitura por máquina, para o seu registo no Portal de Dados Abertos da Administração Pública. 8 - Quando, por motivos de indisponibilidade da plataforma, temporária ou até à respetiva entrada em funcionamento, não se revele possível assegurar a sua realização através da plataforma eletrónica, a tramitação dos procedimentos previstos no presente decreto-lei é efetuada por correio eletrónico, para o endereço eletrónico da entidade licenciadora, publicitado no respetivo sítio na Internet no portal gov.pt e na página de acesso à plataforma, devendo a DGEG assegurar o cumprimento dos procedimentos até que a plataforma esteja novamente operacional. 9 - Sempre que quaisquer elementos do procedimento sejam entregues por correio eletrónico nos termos do número anterior, os mesmos são obrigatoriamente inseridos na plataforma eletrónica pela DGEG, nos cinco dias subsequentes à cessação da situação de indisponibilidade temporária. 10 - A disponibilização de documentos no âmbito dos procedimentos previstos no presente decreto-lei pode ser realizada através da Bolsa de Documentos do portal gov.pt. 11 - A portaria referida no n.º 1 garante um prazo para adaptação dos sistemas informáticos dos operadores da RESP à plataforma eletrónica.

Jurisprudência

1 acórdão aplica este artigo
  • TRG137/22.5YRGMR18-05-2023FIGUEIREDO DE ALMEIDA

    TRIBUNAL ARBITRAL · COMPETÊNCIA · CONSUMO · ELECTRICIDADE

    - O Tribunal Arbitral não é materialmente competente para conhecer da ação de simples apreciação negativa de inexistência de consumo irregular de energia, cuja cobrança, a fornecedora pretende obter, estando pendente processo-crime em que é imputada ao cliente a prática daqueles factos.

Referências extraídas do campo de legislação dos próprios acórdãos e validadas contra o articulado que o Lexbase indexa — cada uma liga ao acórdão original no DGSI. Cobertura atual: Tribunal Constitucional · STJ · STA · Relações · TCA Sul e Norte · Tribunal dos Conflitos · Julgados de Paz, 1932–2026. Ainda não abrange toda a jurisprudência portuguesa, pelo que a ausência de acórdãos aqui não significa que nenhum tribunal tenha aplicado esta norma.